Processo 0001035-57.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001035-57.2025.5.10.0020 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JOANA D ARC MARQUES DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e534658 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo. A representação processual está regular (procuração de ID e2f91a2). A recorrente é isenta de preparo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 524. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). METRÔ. LC 173/2020. O v. Acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios, sob o fundamento de que, embora a Lei Complementar nº 173/2020 seja aplicável às empresas públicas dependentes, as vedações nela contidas não alcançam direitos consolidados por norma coletiva anterior à sua vigência, conforme exceção prevista no artigo 8º, inciso I, da referida lei complementar. A reclamada recorre de revista. Alega violação aos artigos 37, caput, 102, § 2º, e 169 da CF; violação aos arts. 8º, incisos I e IX, da LC 173/2020, contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 de Repercussão Geral, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a legalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio durante o período da pandemia. Contudo, o recurso não merece seguimento. De início, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A reclamada, nas razões do Recurso de Revista, transcreveu a ementa de acórdão estranho aos autos. A ausência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração precisa da violação alegada. Ainda, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a indicação de ofensa a preceito de lei federal (artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020) e a indicação de divergência pretoriana baseada em aresto de Tribunal Regional (TRT da 3ª Região) revelam-se manifestamente incabíveis. No que tange às alegações de violação aos artigos 37, caput, 102, § 2º, e 169 da Constituição Federal, verifica-se que eventual ofensa ocorreria de maneira reflexa ou indireta, não autorizando o processamento do apelo sob o rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Pelo exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
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