Processo 0001035-61.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0001035-61.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f954c9d proferida nos autos. Vistos os autos. ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que, nos autos do processo 0002179-53.2025.5.18.0017, designou audiência de instrução presencial. Diz que o referido processo tramita sob a modalidade Juízo 100% digital, sendo que, inclusive, a audiência inaugural ocorreu por videoconferência. E que entretanto sobreveio “o ato coator que designou audiência de instrução presencial para o dia 30/07/2026 às 09h30”. Alega que “a decisão promovida pela autoridade coatora apresenta um fundamento notoriamente genérico como ‘complexidade da causa’, sem ao menos explicitar as razões pelas quais a causa seria complexa com a correlação que isso possa ter com a modalidade Juízo 100% Digital”. E que “tanto o Impetrante quanto seus advogados residem em outras comarcas que não Goiânia3, sendo certo que o feito tramita na referida comarca única e exclusivamente em razão da competência legal do art. 651, § 1º, da CLT. Possivelmente, até as eventuais testemunhas podem residir em outras comarcas. Isso significa que ao Reclamante, a seus advogados (como uma consequência lógica) e às possíveis testemunhas é garantido o direito de acessar à justiça por meio da prática de atos por meio eletrônico (neste caso, telepresencial), na forma dos arts. 217, 385 e 453, § 1º, todos do CPC, que estabelecem a possibilidade da prática de atos processuais em audiência por meio eletrônico”. Afirma que “é portador de Síndrome de Asperger (CID10 F84.5), uma das condições componentes do Transtorno do Espectro Autista (“TEA”) (Doc. 5). Uma das adaptações prescritas pela equipe multidisciplinar é precisamente a priorização de atividades telepresenciais para evitar sobrecarga sensorial e estresse social”. E que “a audiência una está designada para o dia 30/07/2026 às 09h30 e a obrigatoriedade de participação presencial sujeitará o Reclamante ao seríssimo risco de não comparecimento e, via de consequência, das sanções legais na hipótese, o que viola explicitamente o direito fundamental de acesso à justiça, notadamente ao trabalhador, já vulnerado pela própria natureza da relação de emprego e pela violação de seus direitos trabalhistas”. Entendendo estarem presentes os requisitos legais requer a concessão de liminar “para suspender os efeitos do ato coator em relação à determinação de comparecimento presencial do Reclamante, eventuais testemunhas e seus patronos, bem como autorizar o comparecimento pela via telepresencial à audiência una do dia 30/07/2026 às 09h30, nos termos da fundamentação.”. E que, ao final, seja concedida, de forma definitiva, a segurança. Pois bem. Considerando que contra a decisão ora atacada não existe, nos domínios do Processo do Trabalho, recurso capaz de combatê-la com a rapidez necessária, tenho como cabível a ação de segurança, como meio processual apto a resguardar eventual direito líquido e certo ofendido por autoridade pública tida como coatora. Passo, então, ao exame da liminar. No processo principal…
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