Processo 0001035-62.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-62.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001035-62.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ALLANNA KHETLYN BRAGA MENDONCA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b875c0c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que foram juntados aos autos os cálculos de liquidação Id 36f0981. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamada. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, FABIA EGYPTO SIMOES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID. 36f0981, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a Secretaria a movimentação do feito para a fase processual seguinte, nos termos do art. 119, caput, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Se ultrapassado no presente caso o limite disposto na Portaria Normativa PGF nº47/2023, de 7 de julho de 2023, em vigor a partir de 1.09.2023, quanto ao valor atribuído à contribuição previdenciária (R$40.000,00), intime-se a União Federal (PGF) para se manifestar acerca dos cálculos previdenciários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos moldes estabelecidos no art. 879, § 3º, da CLT. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. Fica citada a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor de R$ 19.219,11 (atualizado até 30/11/2025), ou garantir a execução, sob pena de penhora. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: 1. Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. 2. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Por fim, retornem os autos conclusos.     FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLANNA KHETLYN BRAGA MENDONCA

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