Processo 0001035-63.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001035-63.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: RENATO KELLERMANE RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a520ea1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, devidamente intimadas, as partes não ofereceram impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de #id:5d0b54a, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. Ademais, DETERMINO: a) Cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. Além disso, deverá comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante. b) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. d) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 01 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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