Processo 0001035-65.2023.8.27.2716

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001035-65.2023.8.27.2716
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0001035-65.2023.8.27.2716/TO AUTOR : DELZA FRANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) ADVOGADO(A) : YRITHAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO011971) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Usucapião e o assunto principal “Aquisição” . Figura como parte autora DELZA FRANCA VIEIRA e ré MARIA INES BALSALOBRE BORMIO . A decisão do evento 4 determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência e emendasse a petição inicial com a juntada da certidão de matrícula do imóvel. A autora obteve o benefício da gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento n.º 0011876-70.2023.8.27.2700 (evento 21). A petição inicial foi recebida ( evento 21 ). Foi publicado o edital de citação de terceiros interessados (eventos  32 ,  33  e  39 ), mas não houve manifestações em razão de sua publicação. Foram realizadas buscas para localização do endereço da ré (evento 34). A Fazenda Nacional e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (eventos  42  e  83 ). A Fazenda Pública de Almas foi citada ( evento 46, CERT1 ), mas não se manifestou. O Ministério Público Estadual e a Fazenda Pública Estadual foram intimados e manifestaram desinteresse no feito ( evento 59 e 84 ).  Após a confirmação do falecimento da ré (evento 69), a decisão do evento 76 suspendeu o processo pelo prazo de 03 (três) meses para que a autora promovesse a habilitação do inventariante, administrador ou sucessores. No  evento 92 , a autora requereu a alteração do polo passivo para constar a empresa J.V. PARTICIPAÇÕES LTDA., sob o argumento de que, em diligências, descobriu que o imóvel confrontante havia sido vendido pela ré à  referida empresa. Já no  evento 97 , a autora pediu a retificação do polo passivo para inclusão do proprietário registral ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO VIEIRA, representado pelos sucessores ORISON MARDEN FRANÇA VIEIRA, JOSIMAR VIEIRA FRANÇA, DELMA SUILI FRANÇA FERREIRA, DELZA TEREZINHA FRANÇA DA SILVA MAGDA APARECIDA FRANÇA VIEIRA e ESPÓLIO DE JOÃO AMÉRICO FRANÇA VIEIRA, bem como a citação dos confinantes J.V. PARTICIPAÇÕES LTDA. e ORISON MARDEN FRANÇA VIEIRA. A decisão do  evento 133 indeferiu o pedido de retificação do polo passivo e determinou que a autora juntasse o memorial descritivo, os mapas definitivos do imóvel usucapiendo e a indicação dos confrontantes. Determinou, ainda, a inclusão da empresa R1 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS S/S LTDA. e dos herdeiros de Maria Ines Balsalore Bormino no polo passivo. No evento 151 , a parte autora esclareceu que a usucapião apenas sobre a matrícula nº 993 (Fazenda Recreio), de propriedade da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, e que a indicação inicial da matrícula nº 988 (Fazenda Cadeado) decorreu de equívoco técnico. Informou também, ademais, a sobreposição integral da matrícula nº 2.650 (Fazenda Água Quente) sobre a de nº 993 e requereu  inclusão da empresa R1 ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A no polo passivo e a exclusão da matrícula nº 988.  É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1.  Legitimidade Passiva e Propriedade Registral (Sobreposição de Matrículas) A definição da legitimidade passiva em ações de usucapião exige a citação do titular do registro do imóvel usucapiendo.   No evento 151 , a parte autora promoveu elucidação técnica fundamental: informou que a área objeto do pedido, com 56,29 hectares, integra a matrícula nº 993 (Fazenda Recreio),…

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