Processo 0001035-66.2020.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001035-66.2020.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001035-66.2020.5.10.0009 AGRAVANTE: LICINIA MARIA DE CARVALHO AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF       PROCESSO n.º 0001035-66.2020.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     AGRAVANTE: LICINIA MARIA DE CARVALHO Advogados: RENATA SKAF NACFUR - DF11251, SARAH SKAF NACFUR SANTANA - DF0061310, FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA - DF46404, ANA LAURA SKAF VIEIRA - DF0062841 AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Advogados: MONALISA DIAS DE OLIVEIRA - DF0034194, LEONARDO THADEU PIRES - DF0042289, WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO - DF0043682 AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ACELIO RICARDO VALES LEITE       EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. A apuração do valor da indenização do plano de saúde, em fase de liquidação, deve observar a integralidade dos elementos do título executivo, harmonizando seu dispositivo com a respectiva fundamentação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Constatado que a condenação se fundamentou em norma interna da empresa (Plano de Cargos e Salários) que previa expressamente o "valor integral da última mensalidade paga", a expressão "último valor pago" contida no dispositivo sentencial deve ser interpretada como a soma das contribuições do empregado e do empregador, e não apenas a cota-parte do obreiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. A interposição de recurso que veicula tese jurídica decorrente de genuína controvérsia interpretativa sobre o alcance de um título executivo judicial, ainda que a tese seja ao final rechaçada, não configura litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua nos limites do seu direito constitucional de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF). Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ACELIO RICARDO VALES LEITE, por meio da sentença às fls. 976/979 do PDF (integrada às fls. 984/986), rejeitou os embargos à execução e a impugnação aos cálculos das partes. A exequente recorre às fls. 991/1004. O executado recorre às fls. 1015/1020; Contraminuta pelo executado e pela exequente às fls. 1021/1026 e 1029/1033. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos.   2. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A controvérsia devolvida a esta instância revisora por ambos os litigantes cinge-se, exclusivamente, à definição da correta base de cálculo da "indenização do plano de saúde", deferida no título executivo judicial. A exequente defende que o cálculo deve observar o valor integral do plano, compreendendo a soma de sua contribuição com a do empregador. O…

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