Processo 0001035-69.2024.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001035-69.2024.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001035-69.2024.5.07.0022 RECORRENTE: LARISSE DE FATIMA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1a081 proferida nos autos. ROT 0001035-69.2024.5.07.0022 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   LARISSE DE FATIMA LIMA OLIVEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) Parte:   Advogado(s):   AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Parte:   ANTONIA LAURA DE OLIVEIRA ARAÚJO Parte:   Advogado(s):   BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Parte:   Advogado(s):   PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818)     RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recursos de Revista interpostos por LARISSE DE FÁTIMA LIMA OLIVEIRA (Id 205257d)  e por BANCO AGIBANK S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (Id 477cdcf), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal (Id 9c5ee03), complementado pelo acórdão de embargos de declaração (Id d3bb113), que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. Em seu Recurso de Revista, a Reclamante insurge-se contra o acórdão regional no capítulo em que foi mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de bancária ou, sucessivamente, de financiária, bem como dos benefícios normativos correlatos, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela autora se inseriam no âmbito da atuação típica de correspondente bancário, sem comprovação de fraude na terceirização ou de subordinação direta ao tomador dos serviços. Tal controvérsia, portanto, gravita em torno da licitude da terceirização/correspondência bancária firmada entre as reclamadas, da alegação de fraude à legislação trabalhista, da existência ou não de subordinação ao tomador dos serviços e das consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente quanto ao reconhecimento de vínculo ou enquadramento da trabalhadora como bancária ou financiária. Em consonância com o objeto desse capítulo específico do recurso da reclamante, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 5 de dezembro de 2024, a matéria registrada como Tema 29, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 29 é a seguinte: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" Constata-se, portanto, a pertinência temática entre os fundamentos debatidos no Recurso de Revista da reclamante e a matéria objeto do Tema 29. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto,…

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