Processo 0001035-74.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001035-74.2025.5.18.0007 RECORRENTE: FRANCISCO INACIO FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO INACIO FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dfd393 proferida nos autos. ROT 0001035-74.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO INACIO FONSECA NABSON SANTANA CUNHA (GO16909) RECURSO DE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 7d60233; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id a69811e). Representação processual regular (Id 518e13b). Preparo satisfeito (Id. 4f91cda, aec101d, 92a4dda, ac2e1ca, af5b394 e 74ccc14). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Questão JT: PRAZO RECURSAL. INÍCIO DA CONTAGEM. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 262, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 220, 223, § 1º, 272, § 5º, e 280 do CPC; 5º da Lei 11.419/2006; 775-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a data da ciência foi no dia 21.01.2026, ou seja, iniciando a contagem do prazo no dia útil seguinte, ou seja, em 22.01.2026 (quinta-feira), logo a recorrente teria até a meia noite do dia 02.02.2026 (segunda-feira) para interpor recurso ordinário". Argumenta que "no sistema PJE consta que a publicação ocorreu no dia 21.01.2026 conforme demonstrado e que o termo final, portanto, 08 (oito) dias úteis contados do dia útil subsequente, de acordo com a regra do artigo 775 da CLT, é dia 02/02/2026, data de protocolo do recurso ordinário da Recorrente". Constou do acórdão: A comunicação dos atos processais segue as disposições da Lei n. 11.419/06, que dispõe: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da…
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