Processo 0001035-76.2026.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001035-76.2026.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001035-76.2026.8.27.2743/TO AUTOR : POLLIANA DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) SENTENÇA BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF POLLIANA DE SOUSA MARTINS (XXX.XXX.XXX-XX) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04  PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. POLLIANA DE SOUSA MARTINS ,  devidamente qualificada nos autos, propôs  Ação Previdenciária   – Concessão de Salário-Maternidade Rural  em face do  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com qualificações também constantes no processo. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 9), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 14). É o relatório.  Passo a decidir. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo.  A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”.  A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).  Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa. Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado. Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO  o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,  na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo…

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