Processo 0001035-77.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-77.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001035-77.2025.5.18.0006 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: BRUNO LISBOA FELIX PROCESSO TRT - ED-ROT-0000538-39.2025.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY EMBARGADO : BRUNO LISBOA FÉLIX ADVOGADO : VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Inexistindo no acórdão embargado os vícios alegados, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios opostos com aplicação de multa.         RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão e contradição no acórdão de fls. 1258 e seguintes. É o breve relato.       VOTO     As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos.                   MÉRITO       OMISSÃO     A embargante alega que o Colegiado ignorou as cláusulas contratuais e a política interna que disciplinam os estornos de comissões, defendendo que o exame de tais documentos é essencial para verificar a licitude da conduta patronal frente ao Tema 65 do TST. Analiso. Nos termos dos Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se a integrar a decisão que contenha vícios formais, não servindo como via para a reforma do julgado por discordância subjetiva da parte. No caso em tela, o v. acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a condenação. Consignou-se que "no que concerne à validade da cláusula contratual que autoriza o estorno de comissões em caso de cancelamento da venda, não assiste razão à reclamada. Isso porque a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese firmada no julgamento do Tema 65 dos recursos repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." O fundamento central da decisão foi a aplicação do Tema 65 da Tabela de IRR do C. TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Portanto, a existência ou o teor específico da "Política de Comissões" ou da cláusula contratual foram considerados irrelevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que tais disposições contrariam o Princípio da Alteridade (Art. 2º da CLT). Conforme o v. acórdão, uma vez ultimada a transação, o direito à comissão incorpora-se ao patrimônio do trabalhador, e o risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses. O argumento de que o Juízo de origem não teria analisado os referidos documentos também não socorre a ré, pois o efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013, § 1º, do CPC e…

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