Processo 0001035-82.2025.5.06.0371

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001035-82.2025.5.06.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0001035-82.2025.5.06.0371 RECORRENTE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JOSE EDUARDO LIMA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 891f740 proferida nos autos. RORSum 0001035-82.2025.5.06.0371 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) JOSEANE JERONIMO DA SILVA DANTAS (PE33424) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EDUARDO LIMA DA COSTA LUCAS MANGUEIRA DINIZ (PE0043973-D)   RECURSO DE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2a84223; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 0d8ab52). Representação processual regular (Id 4f38343). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 064dc35).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "II.2 Execução do FGTS (...) Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." De forma análoga, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estabelece, também, como marco temporal para definir a competência, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nos seguintes moldes: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, da exegese de tais institutos, extrai-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, de modo que os créditos decorrentes de obrigações constituídas após o pedido de recuperação devem ser classificados como extraconcursais. Dessa forma, como salientado em sentença, o pedido de recuperação foi distribuído em 27/02/2024, sendo o processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada deferido em 06/03/2024, através do despacho exarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos fólios do processo 0019761-43.2024.8.17.2001 e a demissão do trabalhador somente foi efetivada em 18/06/2025, ou seja, posteriormente ao deferimento do processamento da citada recuperação…

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