Processo 0001035-84.2024.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-84.2024.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001035-84.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: THALLES DE ASSUMPCAO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: HAPVIDA CALL CENTER E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fb163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar aduzidas em defesa de inépcia da exordial; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALLES DE ASSUMPCAO FERNANDES BARBOSA em face de HAPVIDA CALL CENTER E TECNOLOGIA LTDA., para condenar a reclamada às seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante deste decisum: Obrigações de pagar: 1) Adicional de insalubridade, sendo em grau máximo (40%) de 16/3/2020 a 31/12/2022 e em grau médio (20%) de de 6/3/2020 a 15/3/2020 e 1/1/2023 a 10/10/2023, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; 2) horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, o que for mais vantajoso, a partir de fevereiro de 2021.  Para o cálculo, observem-se os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial constante nas fichas financeiras; b) o adicional legal de 50% para as horas extras em dias úteis; c) o adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a devida folga compensatória na mesma semana, conforme os registros de ponto; d) o divisor 220 ; e) a dedução global dos valores já pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; f) validade dos cartões de ponto, no que tange aos horários neles consignados. 2.1) As horas extras deferidas, repercutem nos cálculos das férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS e indenização de 40% devido a sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que são devidas. Improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das parcelas de férias não gozadas no período de 2021/2022, multa do art. 477 da CLT. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Deverá a reclamada arcar com os honorários periciais no valor de R$2.000,00, após o trânsito em julgado da sentença. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do…

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