Processo 0001035-87.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001035-87.2025.5.21.0008 RECORRENTE: THIAGO EYK RODRIGUES DA TRINDADE RECORRIDO: KALEANDRO DA SILVA MOREIRA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001035-87.2025.5.21.0008 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: THIAGO EYK RODRIGUES DA TRINDADE Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - OAB: RN0012736 RECORRIDO: KALEANDRO DA SILVA MOREIRA (KS TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA) Advogado: AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES - OAB: RN0004122 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O conjunto probatório revela que o reclamante prestou serviços para a reclamada de forma autônoma, sem pessoalidade e subordinação jurídica, daí porque não se formou o vínculo empregatício entre as partes. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por THIAGO EYK RODRIGUES DA TRINDADE (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de KALEANDRO DA SILVA MOREIRA - KS TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (reclamado), buscando a reforma da sentença da 8ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz Titular Joanilson de Paula Rêgo Júnior, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 2.306,75, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 4bf991b). Nas razões recursais, o reclamante insiste no pedido de vínculo empregatício, afirmando que a "função de vigia de máquinas, por sua própria natureza, frequentemente precede o início formal e burocrático de uma obra, uma vez que a mobilização de equipamentos e a preparação do canteiro são fases preliminares que demandam segurança e vigilância", destacando que o recorrente afirmou que "desde outubro de 2024 que a reclamada KS estava com as máquinas realizando essa obra de desassoreamento do Rio Jundiaí", de modo que a "existência de um documento administrativo com data posterior" (ordem de serviço de ID. ab18119), não "tem o poder de infirmar a prova da prestação de serviços em período anterior, especialmente quando a prova oral e documental aponta nesse sentido". Assevera que a "cobrança de "34 diárias"", de que tratam as conversas de WhatsApp, representa "apenas um acerto de contas de um período específico não pago, e não a totalidade do trabalho prestado ao longo dos oito meses de vínculo, como alegado na inicial", destacando que o termo "diária" refere-se "unicamente à forma de cálculo da remuneração (R$ 150,00 por dia), e não à natureza da relação jurídica", pois é "comum em relações de emprego não formalizadas que o pagamento seja ajustado por dia ou por semana, o que não descaracteriza a habitualidade". Acrescenta que a "própria testemunha da reclamada, o engenheiro Sr. LENILSON LIBORIO DE MORAIS, confirma a sistemática de trabalho ao mencionar que a obra durou "4 meses em período constante, e depois retomou por mais dois meses" (ID bbd5e4e), corroborando a necessidade contínua de vigilância". Assevera que o "reclamante explicou como conciliava" o trabalho no Município de Macaíba com o…
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