Processo 0001035-91.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001035-91.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ADELAR RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: INDUSTRIAL PAGE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001035-91.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: ADELAR RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: INDUSTRIAL PAGE LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente ADELAR RODRIGUES DOS SANTOS e recorrido INDUSTRIAL PAGE LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunha requerida em audiência, a qual se destinaria a infirmar o laudo pericial e demonstrar as reais condições de trabalho, a habitualidade da exposição a agentes insalubres, a ineficácia dos EPIs e a frequência dos deslocamentos entre os setores de produção. Sem razão. Consta dos autos que, após a juntada do laudo pericial, o Juízo intimou as partes para informar se pretendiam produzir prova oral. Determinou que especificassem o objeto da prova e justificassem a necessidade de sua produção, sob pena de se presumir a ausência de interesse na dilação probatória. Em resposta, o autor limitou-se a requerer, de forma genérica, "a produção de prova oral testemunhal, a fim de possibilitar o depoimento de testemunhas que presenciaram a rotina de trabalho e possam confirmar os pedidos do autor". Não indicou quais premissas fáticas do laudo pretendia impugnar nem explicou por que a prova oral seria necessária para superar a conclusão técnica elaborada por profissional habilitada. Além disso, embora intimado da juntada do laudo pericial, o autor não apresentou impugnação específica ao seu conteúdo. Tampouco requereu esclarecimentos complementares. Também não apontou inconsistências metodológicas, omissões técnicas ou contradições objetivas capazes de fragilizar a conclusão da perita. Nesse contexto, o indeferimento de prova oral manifestamente inadequada ou desnecessária não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia é essencialmente técnica. Envolve a caracterização ou não de insalubridade, a análise de agentes físicos e químicos, o enquadramento na NR-15 e a avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora. Nessas hipóteses, a prova pericial constitui o meio ordinário de apuração. A prova testemunhal, em regra, não substitui nem afasta, por si só, conclusão técnica regularmente produzida. A prova oral pode, em determinadas situações, contribuir para o esclarecimento de premissas fáticas relevantes à perícia. No entanto, no caso, o autor não delimitou quais fatos específicos e controvertidos pretendia comprovar nem demonstrou a utilidade da oitiva pretendida. Limitou-se a formular requerimento genérico e tardio, reiterado em audiência após a preclusão da oportunidade…
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