Processo 0001035-91.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-91.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001035-91.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JORGE LUIZ FRANCO MARQUES RECLAMADO: REPLANTAR INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064408a proferido nos autos. DESPACHO   1. A parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do seguro-desemprego, sustentando, em síntese, que as guias foram entregues tardiamente, após o esgotamento do prazo legal para habilitação ao benefício, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência da Súmula nº 389, II, do TST. 1.1. A sentença determinou que a reclamada adotasse as medidas necessárias à habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, fixando prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Verifica-se dos autos que a reclamada comprovou o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido por este Juízo, não havendo falar em descumprimento do título executivo. 1.2. Além disso, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, a impossibilidade de percepção do benefício não decorreu de eventual conduta da executada, mas do fato de o reclamante encontrar-se empregado, circunstância que impede a concessão do seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência. 1.3. Assim, ainda que a parte autora sustente que o prazo legal para habilitação ao benefício já havia transcorrido, verifica-se que a causa efetiva da ausência de percepção do seguro-desemprego foi a existência de vínculo empregatício ativo, e não o alegado descumprimento da obrigação de fazer pela executada. 1.4. Nessas circunstâncias, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 389, II, do TST, uma vez que a indenização substitutiva pressupõe que a perda do benefício decorra da conduta do empregador, hipótese não configurada nos autos. 1.5. Quanto à alegação de incorreção das informações constantes das guias, igualmente não há como acolhê-la nesta fase processual, porquanto não demonstrado que tais inconsistências tenham sido a causa do impedimento à habilitação do benefício, o qual, conforme já consignado, decorreu da existência de vínculo empregatício ativo. 1.6. Nestes termos, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar. 2. Não obstante, a fim de obter o resultado prático equivalente, considerando o eventual período em que o autor permaneceu desempregado e o decurso do prazo de 120 dias ao tempo da entrega das guias, determino a expedição de alvará judicial em favor do autor para fins de habilitação no Programa do Seguro, observando-se as informações contratuais dispostas em sentença sob ID 97bf0d1 e a devolução do prazo de 120 dias. A conta bancária própria do trabalhador consta sob ID cd482ce. 3. Considerando o pedido de início da execução sob o Id. cd482ce, intime-se a reclamada, por patrono, para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do débito (R$ 53.076,77 - cálculo Id. ea6f287), mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos, junto à Caixa Econômica Federal - link https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo, sob pena de execução. 3.1. Comprovado o pagamento, façam-se os conclusos para sentença de extinção de execução. 3.2. Com o decurso do prazo sem pagamento, façam os autos conclusos para decisão geral para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente na petição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados