Processo 0001035-95.2024.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001035-95.2024.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CARLOS PEDRO BARBOSA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) APELANTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida decorrente de suposto contrato bancário cedido a fundo de investimento, declarou indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em contrarrazões, o autor suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, a instituição financeira sustentou a regularidade da cessão de crédito e da negativação. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação contratual originária apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e quais os critérios aplicáveis à incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a apresentação de fundamentos inéditos. A repetição de argumentos já deduzidos em contestação não impede o conhecimento da apelação quando evidenciada a pretensão de reforma da sentença. 5. Em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar a existência da contratação que fundamenta a cobrança e a negativação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A mera apresentação de documentos relativos à cessão de crédito não comprova a existência da relação jurídica originária entre o consumidor e a instituição financeira cedente, sendo indispensável a juntada do contrato que deu origem ao débito. 6. A cessão de crédito, disciplinada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, pressupõe crédito válido e exigível, razão pela qual a transferência do crédito entre instituições financeiras não legitima, por si só, a cobrança perante o suposto devedor. Ausente prova da contratação, resta configurada falha na prestação do serviço, circunstância que afasta o exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência da dívida e a responsabilização civil da requerida. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura…
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