Processo 0001036-10.2025.8.17.3120
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001036-10.2025.8.17.3120 AUTOR(A): E. R. R. D. O., E. R. L. O., M. R. L. O. RÉU: G. L. D. O. DESPACHO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, proposta por E. R. R. D. O., atuando em nome próprio e em representação de seus filhos, à época menores, E. R. L. O. e M. R. L. O., em face de G. L. D. O.. O feito foi objeto de sentença parcial de mérito (Id. 222246833), por meio da qual este Juízo decretou o divórcio das partes, resolveu a partilha dos bens móveis e das dívidas comuns, estabeleceu a guarda compartilhada dos filhos e arbitrou alimentos definitivos. Naquela oportunidade, restou pendente de solução a controvérsia atinente à partilha dos bens imóveis arrolados na petição inicial, determinou-se a regularização da representação processual do filho que atingiu a maioridade e a realização de audiência de conciliação. As partes requereram a realização de audiência de instrução apresentando rol de testemunhas. Em relação a M. R. L. O., consta procuração assinada nos autos em seu nome, no Id. 209069919, pág. 01. Outrossim, há comprovante de que o autor é estudante de curso técnico (Id. 209069906). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, incumbindo ao alimentando demonstrar a permanência da necessidade. Dessa forma, uma vez demonstrada a necessidade, para conferir segurança jurídica e plena executoriedade ao título judicial, impõe-se esclarecer que a verba alimentar fixada em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do réu (ou sobre o salário mínimo, em caso de desemprego) deve ser distribuída igualitariamente entre os dois filhos, cabendo, portanto, o percentual de 15% (quinze por cento) a cada um. Por conseguinte, superadas as questões já decididas em sentença parcial, a marcha processual deve, de fato, concentrar-se na elucidação do único ponto controvertido subsistente, qual seja, a comunicabilidade e a consequente partilha dos bens imóveis descritos pelas partes. Contudo, impende-se verificar o desfecho da audiência de conciliação previamente designada nos autos. Consta dos registros que fora agendado ato conciliatório para o dia 24 de fevereiro de 2026. A realização ou não de tal audiência, bem como seu eventual resultado (com ou sem acordo), é informação crucial que pode, inclusive, tornar despicienda a própria instrução processual. A economia processual e a efetividade da jurisdição recomendam, pois, que se esgotem as vias autocompositivas antes de se mobilizar a máquina judiciária para a produção de provas em audiência. Dessa maneira, DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária que, com a devida urgência, proceda à certificação nos autos acerca da efetiva realização e do resultado da audiência de conciliação designada para o dia 24 de fevereiro de 2026. Após a juntada da referida certidão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Ainda, ESCLAREÇO, a título de integração da sentença parcial proferida no Id. 222246833, que a obrigação alimentar devida pelo réu, fixada no patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos (ou 30% do salário mínimo, na hipótese de…
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