Processo 0001036-11.2026.5.18.0141
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO CumPrSe 0001036-11.2026.5.18.0141 REQUERENTE: PABLO ROGER NOGUEIRA CASA GRANDE REQUERIDO: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e981cc proferida nos autos. DECISÃO Cumprimento Provisório de Sentença Vistos os autos. Trata-se de execução provisória. Após a intimação das partes para apresentação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a exequente apresentou planilha no valor de R$ 192.206,85. A reclamada, por sua vez, apresentou cálculos indicando o montante devido de R$ 115.706,10. Diante da divergência instaurada, homologo provisoriamente o valor incontroverso de R$ 115.706,10, reconhecido pela executada. Postergo a análise e a decisão acerca da parcela controvertida para momento posterior ao trânsito em julgado do feito principal. Tal medida visa evitar a nomeação prematura de perito contábil e a geração de despesas processuais desnecessárias, uma vez que os cálculos permanecem sujeitos a modificações até o julgamento definitivo da demanda. Ressalte-se, por fim, que a execução provisória corre por conta e risco do credor. Registro que o reclamante/credor poderá a qualquer tempo se manifestar concordando com o valor apurado pela reclamada. Ademais, tratando-se de execução provisória, o procedimento se limita à fase de penhora, conforme dispõe o art. 899 da CLT, não havendo liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal. Assim, encerrada a fase de liquidação provisória, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, Id beff920, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis e adequações, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS, CNPJ: 27.949.878/0001-24 para garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Com a garantia da execução, voltem os autos conclusos. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 106 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, realizando o convênio SISBAJUD. CATALAO/GO, 30 de julho de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS
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