Processo 0001036-13.2019.8.08.0067

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001036-13.2019.8.08.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001036-13.2019.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRICIO BOZI LOMBARDI e outros (2) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO TEMA 608/STF À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos de ação ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados e condenar o ente público ao pagamento de FGTS, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trintenária do FGTS, à luz da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF, às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se os contratos temporários sucessivamente renovados, destinados ao desempenho de atividades permanentes, são nulos por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar a extensão temporal do direito ao recebimento dos depósitos de FGTS decorrentes da declaração de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica mantida entre os autores e o Estado do Espírito Santo possui natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao regime prescricional especial aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. 4. O julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF), que fixou a prescrição quinquenal do FGTS com modulação de efeitos, refere-se a relações celetistas de direito privado e não analisou a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece prazo prescricional quinquenal para toda e qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública, prevalecendo sobre a regra geral do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. 6. O reconhecimento do direito ao FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não altera a natureza administrativa da relação nem a submete ao regime prescricional trabalhista. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afirma a incidência da prescrição quinquenal nas ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos firmados com a Administração Pública. 8. Inexistindo precedentes vinculantes que imponham a aplicação da prescrição trintenária às demandas contra o Poder Público, mantém-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,…

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