Processo 0001036-13.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-13.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001036-13.2025.5.09.0653 AUTOR: ADILSON DA SILVA DE MELO RÉU: SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0d2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por ADILSON DA SILVA DE MELO em face de SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, para condenar o primeiro reclamado de forma principal e o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento, no prazo legal e nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas:   - horas extras e reflexos; - FGTS (8%) incidente sobre a remuneração já quitada, referente às competências faltantes, bem como sobre as verbas rescisórias descritas em TRCT, no que couber. - indenização por danos morais.   Condeno a parte autora, por sua vez, ao pagamento em benefício da parte ré de multa por litigância de má-fé, a ser rateada em partes iguais entre os diferentes reclamados, nos termos da fundamentação, e a ser compensada dos créditos deferidos por esta sentença em benefício do obreiro.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) das partes, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela.   Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais.   Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar.   Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, no que couber, devendo ser observada a legislação pertinente quanto à responsabilidade de seu recolhimento por parte dos litigantes. O imposto de renda será apurado com adoção do regime de competência, sem incidência sobre os juros de mora.   A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação das penalidades previstas no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, bem como de incidência de multa a ser fixada pelo juízo da execução para o cumprimento dessa obrigação de fazer, se pertinente.   Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros legais (nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs  5.867 e 6.021 e OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9ª Região. A partir de 30.08.2024, deverá ser observada a aplicação de juros (correspondentes à SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA.   Correção monetária, esta última contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, com exceção das parcelas que possuem vencimento próprio, que deverão ser atualizados de acordo com o índice relativo ao próprio mês de seu vencimento.   Atualização da indenização por danos morais conforme a Lei 14.905/24, OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9 Região e Súmula nº 439 do C.TST, com a apuração de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA) desde o ajuizamento da ação.   Outras eventuais…

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