Processo 0001036-13.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA HELENA ALVES em face de CONAFER CON-FEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRE-END.FAMI. RURAIS DO BRASIL. Aduz a parte autora, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em razão de a reque-rida ter efetuado descontos de seu benefício sob a rubrica CONTRIB.CONAFER, sem jamais ter contratado ou autorizado os descontos apontados nos seus extratos. Diante dis-so, requer, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual entre o requerente e a ré, a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do requerente e a condenação da ré ao pagamento de inde-nização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos em evs. 1.2/1.9. Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, deferidas em ev. 8.1. Regularmente citado, o Requerido deixou transcorrer o prazo entabulado na legislação processual, sendo-lhe decretada a revelia em ev. 19.1. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser des-necessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzi-das, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronuncio o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRA-VO REGIMENTAL - RESPONSABILI-DADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURIS-PRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO AUDIÊNCIA PRELIMI-NAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊN-CIA DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEA-MENTO DE DEFESA - INOCORRÊN-CIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, re-lativa o julgamento antecipado da lide, o ma-gistrado tem o poder-dever de julgar anteci-padamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao cons-tatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da li-de. (&). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DA-TA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por una-nimidade). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A controvérsia dos autos reside na suposta abusividade cometida pela parte requerida, ante aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Os documentos trazidos pela parte autora, evidenciam a realização dos descontos. Vejamos a redação do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di-reito do autor. Assim, a parte autora incumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, e acostou nos autos em ev. 1.8, o extrato do seu benefício previdenciário onde…
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