Processo 0001036-13.2026.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-13.2026.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001036-13.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: GISSELY DE LIMA BARBOSA RECLAMADO: PAULO GUSTAVO DA SILVA LIMA LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab42f28 proferida nos autos. DECISÃO I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GISSELY DE LIMA BARBOSA em face de PAULO GUSTAVO DA SILVA LIMA LANCHONETE, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para não retornar ao estabelecimento a partir de 30/07/2026, sem configuração de abandono de emprego, desídia, justa causa ou pedido de demissão, bem como a manutenção de plano de saúde e benefícios assistenciais eventualmente existentes. Subsidiariamente, requer realocação em ambiente e atividade compatíveis, sem redução salarial e com sua concordância expressa. A reclamante sustenta, em síntese, que foi admitida em 14/02/2025, embora a CTPS somente tenha sido anotada em 01/06/2025, exercendo a função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 1.700,00. Afirma que, durante a gestação, foi submetida a jornada excessiva, calor intenso, tarefas penosas, proibição de sentar-se e tratamento degradante, além de irregularidades no recolhimento do FGTS, circunstâncias que fundamentariam o pedido de rescisão indireta. O pedido não comporta deferimento, por ora. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações formuladas na petição inicial sejam relevantes, a tutela pretendida está diretamente vinculada ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca da gravidade, atualidade e extensão das faltas atribuídas à empregadora. As alegações de registro tardio, ausência parcial de recolhimentos fundiários, jornada excessiva, assédio moral, condições inadequadas de trabalho e adoecimento psíquico exigem prévia formação do contraditório e, possivelmente, instrução probatória, inclusive quanto à efetiva dinâmica laboral, às condições do ambiente de trabalho, à existência de plano de saúde ou benefícios assistenciais e ao nexo entre o labor e o alegado adoecimento. Além disso, a autorização judicial para ausência ao trabalho sem qualquer consequência disciplinar antecipa, em parte, os efeitos práticos da rescisão indireta pretendida, interferindo diretamente na continuidade do vínculo e na dinâmica contratual antes da manifestação da parte reclamada. Embora o art. 483, § 3º, da CLT preveja a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão e permanecer ou não em serviço em determinadas hipóteses, os efeitos jurídicos dessa opção, no caso concreto, devem ser apreciados após a formação do contraditório e a análise do conjunto probatório. Também não há, neste momento processual, elementos suficientes para deferir a manutenção de plano de saúde ou benefícios assistenciais eventualmente existentes, pois a própria existência, natureza e condições desses benefícios ainda não se encontram suficientemente demonstradas. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não implica rejeição definitiva do pedido de rescisão indireta, tampouco impede nova apreciação da tutela caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem risco…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados