Processo 0001036-18.2023.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-18.2023.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-18.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE FREITAS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9da944 proferida nos autos.     I. RELATÓRIO Trata-se de incidente na fase de execução processual. A segunda Executada, CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. d7c271b). Argumenta que o título executivo judicial é inexigível, pois a sua condenação subsidiária baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, o que contraria a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do título. O Exequente, MARCOS ANTONIO DE FREITAS, apresentou manifestação (ID. e14cd0f). Alega que os argumentos da segunda Executada ferem a coisa julgada. Afirma que a Executada não demonstrou o processo licitatório, os preços ofertados, os pagamentos realizados e que a fiscalização não existiu. Pede a rejeição do incidente. É o relatório.  Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A) ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa utilizado na fase de execução para questionar matérias de ordem pública. Matérias de ordem pública são questões graves que o juiz pode conhecer de ofício, sem a necessidade de a parte garantir o juízo (depositar o valor da dívida ou penhorar bens). No caso em análise, a segunda Executada questiona a exigibilidade do título executivo judicial com base em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Essa é uma matéria de ordem pública, expressamente prevista no Art. 884, § 5º, da CLT. Portanto, acolhe-se o incidente para análise do seu mérito, pois é o meio adequado para a discussão proposta.   B) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (TEMA 1.118 DO STF) E COISA JULGADA A segunda Executada afirma que a sentença que a condenou de forma subsidiária contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por isso, não pode ser cobrada. O Exequente defende que a questão já foi decidida definitivamente (coisa julgada) e que a Executada não provou ter fiscalizado o contrato. A regra geral do direito brasileiro é o respeito à coisa julgada, que é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso. No entanto, o Art. 884, § 5º, da CLT estabelece uma exceção: considera-se inexigível (impossível de ser cobrado) o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei que o STF considere incompatível com a Constituição Federal. Isso significa que a coisa julgada pode ser afastada se a condenação violar diretamente uma decisão vinculante do STF. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), definiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se essa condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova. Ou seja, o trabalhador é quem deve provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. O juiz não pode presumir a culpa do ente público apenas porque este não apresentou os documentos de fiscalização. Analisando o caso em questão, verifica-se que a condenação…

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