Processo 0001036-24.2023.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001036-24.2023.5.06.0020 RECORRENTE: MAURO JOSE DE FREITAS BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO JOSE DE FREITAS BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Jornada de trabalho. Atividade externa. Possibilidade de controle. Horas extras devidas. Improcedência parcial de pedidos acessórios. I. Caso em exame 1.RecursosOrdinários interpostos por ambas as partes contra sentença que afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, reconheceu jornada controlável e deferiu horas extras, indeferindo, contudo, pedidos relacionados a jantares, congressos e intervalos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, à luz da norma coletiva e do Tema 1046 do STF; (ii) saber se são devidas horas extras decorrentes de jantares, congressos e supressão de intervalos. III. Razões de decidir 3. A exceção do art. 62, I, da CLT exige prova da incompatibilidade entre atividade externa e controle de jornada, constituindo fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus incumbe à empregadora. 4. A prova oral evidenciou a existência de mecanismos de controle indireto da jornada, mediante sistemas eletrônicos com registro e sincronização de visitas, possibilitando o acompanhamento da rotina laboral. 5. A norma coletiva não prevalece quando dissociada da realidade fática, sendo inaplicável quando demonstrada a possibilidade concreta de fiscalização da jornada, afastando-se a incidência do Tema 1046 do STF. 6. Na ausência de controles formais de jornada, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 7. A prova não confirmou a realização habitual de jantares ou labor extraordinário em congressos, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, cujo ônus probatório incumbia ao empregado. 8. Deve ser prestigiada a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, à luz do princípio da imediatidade, inexistindo erro de julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Ordinários desprovidos, no ponto. Tese de julgamento: "1. A existência de mecanismos telemáticos aptos a monitorar a rotina do empregado afasta o enquadramento no art. 62, I, da CLT. 2. A norma coletiva não prevalece quando contraria a realidade fática quanto à possibilidade de controle de jornada. 3. A ausência de prova quanto a labor extraordinário específico ou supressão de intervalos impede o deferimento das respectivas parcelas." _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 74, §2º; 818; 611-B; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, art. 373, II; Lei 8.036/90, art. 15, §6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 264 e 340; OJ 394 da SDI-1; TST, E-RR RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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