Processo 0001036-29.2021.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001036-29.2021.5.09.0014 RECORRENTE: WILLIAM WILSON ZARPAO PEREIRA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001036-29.2021.5.09.0014, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO OPTATIVO (PDO). NULIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo interposto pela reclamada, em face da sentença que rejeitou os pedidos. O reclamante busca a reforma quanto à nulidade de adesão a programa de desligamento, despedida discriminatória, tratamento discriminatório, multa do art. 477 da CLT, danos morais e honorários advocatícios. A reclamada, em recurso adesivo, busca a reforma da decisão quanto à alegação de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pela reclamada, em virtude de ter sido a matéria referente à validade do Programa de Desligamento Optativo (PDO) e sua adesão já analisada em ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve ser acolhida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em ação anteriormente julgada e transitada em julgado. 4. No caso em tela, a análise da validade do PDO e a alegada coação na adesão já foram objeto de apreciação em ação anterior (autos 0000222-17.2021.5.09.0014), com decisão transitada em julgado. A questão prejudicial sobre a validade da quitação ampla conferida pelo empregado ao aderir ao PDO, resolvida incidentalmente naquela ação, reveste-se de coisa julgada nos termos do art. 503, § 1º, do CPC, uma vez que dessa resolução dependeu o julgamento do mérito e houve o devido contraditório. 5. Em virtude do reconhecimento da coisa julgada, o pedido de nulidade do PDO formulado nos presentes autos é extinto sem resolução do mérito. 6. Diante do provimento do recurso adesivo da reclamada para acolher a preliminar de coisa julgada, fica prejudicada a alegação de nulidade do PDO formulada pelo reclamante em seu recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo da reclamada provido para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o pedido de nulidade do PDO sem resolução do mérito. Recurso ordinário do reclamante desprovido em razão do reconhecimento da coisa julgada. Tese de julgamento: "A resolução de questão prejudicial sobre a validade da adesão a programa de desligamento e a consequente quitação ampla, decidida incidentalmente em ação anterior transitada em julgado, com observância do contraditório e contraditório, faz coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a matéria nos termos do art. 503, § 1º, do CPC." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código de Processo Civil (CPC): arts. 485, V; 503, § 1º. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan…
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