Processo 0001036-29.2025.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-29.2025.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001036-29.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: LAIS FRAGA VALENTE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c1475c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisa-se o pedido de reconsideração apresentado pelo 1º executado INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE (Id 7219059), por meio do qual pretende afastar a determinação de pagamento no prazo legal, obstar o bloqueio de ativos financeiros, direcionar a execução ao Município de Belém ou, subsidiariamente, sobrestar o feito até o deslinde de ações de cobrança em trâmite perante a Justiça Comum. Sem razão. O 1º executado não apresentou elemento apto a afastar a regularidade do prosseguimento da execução. A alegada natureza de entidade sem fins lucrativos, a certificação CEBAS e a atuação na gestão de serviços públicos de saúde não conferem, por si sós, imunidade patrimonial ampla nem impedem a prática de atos executivos destinados à satisfação de crédito trabalhista reconhecido nos autos. A invocação do art. 833, IX, do CPC tampouco autoriza, neste momento, a suspensão genérica da execução ou a vedação prévia de qualquer bloqueio judicial. A impenhorabilidade ali prevista exige demonstração concreta de que os valores eventualmente constritos constituem recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, o que deve ser examinado de forma específica, à vista da origem, conta, destinação e vinculação dos valores atingidos. Não se presume que todo e qualquer ativo financeiro da executada esteja abrangido pela regra de impenhorabilidade. Também não prospera o pedido de direcionamento imediato da execução ao Município de Belém ou de sobrestamento do feito em razão de ações de cobrança ajuizadas pela reclamada. Eventual inadimplemento contratual do ente público, ou discussão acerca de reequilíbrio econômico-financeiro em demandas próprias, não impede o prosseguimento da execução trabalhista nem transfere ao exequente o risco da relação jurídica mantida entre a executada e terceiros. A existência de reserva ou bloqueio de créditos em outros autos, inclusive em ação civil pública, não substitui a satisfação do crédito individual ora executado, tampouco justifica a paralisação desta execução, salvo determinação específica em sentido diverso, não demonstrada nestes autos. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração. Prossiga-se na forma já determinada. Decorrido o prazo para pagamento sem quitação integral da dívida, proceda-se ao bloqueio on-line de valores via SISBAJUD, com reiteração automática/teimosinha pelo prazo anteriormente fixado, utilizando-se, tratando-se de pessoa jurídica, o CNPJ raiz da executada, observada a gradação legal. Frutífera a constrição, total ou parcial, transfiram-se os valores para conta judicial e intime-se a executada para ciência, facultando-se manifestação específica, no prazo legal, quanto a eventual impenhorabilidade de valores concretamente bloqueados, acompanhada de documentação bancária e contábil idônea. Infrutífera a medida, cumprir o restante da decisão de Id 709ceda. Cumpra-se. BELEM/PA, 30 de junho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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