Processo 0001036-29.2025.5.09.0195
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001036-29.2025.5.09.0195 AUTOR: LEONARDO SOUZA SCHERRER PIRES DA SILVA RÉU: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c16e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, no PJE ATSum 0001036-29.2025.5.09.0195: julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por LEONARDO SOUZA SCHERRER PIRES DA SILVA em face de B. TRANSPORTES LTDA, para declarar a nulidade do pedido demissão e a reversão da modalidade de término contratual para rescisão indireta e condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 1.1) horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, como extras e de forma não cumulativa, observado o divisor 220 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.2) ante a natureza salarial das verbas deferidas no item “1.1”, devidos os reflexos em RSR - nestes incluídos os feriados (art. 1º e 7º, “a”, Lei 605/49 e OJ 394, SDI-I/TST, em respeito à disciplina judiciária)-, gratificação natalina (Súmula 45, TST) e férias com o terço constitucional (art. 142, §5º, CLT); 1.3) para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: - valor do salário-hora praticado na época em que foram prestadas as horas extras (Súmula 347/TST); - recomposição salarial decorrente das verbas deferidas na presente demanda (Súmula 264/TST); - limites estabelecidos na exordial. 1.4) vale-alimentação e auxílio combustível referentes aos meses de março e abril de 2025. 1.5) salário dos meses de março e abril de 2025; 1.6) saldo de salário de dezesseis dias; 1.7) aviso prévio indenizado de trinta dias; 1.8) gratificação natalina proporcional (5/12), considerada a projeção do aviso prévio; 1.9) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; 1.10) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2) Obrigação de fazer: 2.1) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das seguintes verbas, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis: 2.1.1) diferenças de FGTS incidentes sobre remuneração paga à parte autora durante todo o contrato de trabalho; 2.1.2) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “1.1”, “1.2”, “1.5”, “1.6”, “1.7”, “1.8” e “1.9” supra; 2.1.3) indenização de 40% incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” e “2.1.2” supra, bem como sobre eventuais depositados realizados durante a contratualidade. 2.2) as obrigações impostas no item “2.1” deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim e sob pena de execução direta do valor correspondente; 2.3) decorrido o prazo concedido no item “2.2”, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de dez dias, disponibilize a chave de conectividade e os documentos pertinentes e necessários ao levantamento do saldo de FGTS e à habilitação no seguro desemprego, sob pena de astreinte diário no valor de R$ 100,00, limitada a trinta dias (art. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT), a ser revertida em favor da parte autora; 2.4) em caso de inércia quanto à entrega dos documentos referidos no…
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