Processo 0001036-32.2022.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001036-32.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: MILLENA FREITAS MESQUITA RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c6db9 proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema PJe, não se verificou a existência da planilha de cálculo associada ao presente processo, conforme abaixo: Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 01 de junho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o Reclamante, para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º CLT. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ante a certidão supra, determino à parte Reclamada que proceda a juntada do arquivo PJC do cálculo apresentado e verifique a regularidade da conta liquidatória quanto aos seguintes pontos, devendo, se for o caso, retificá-la em 8 dias, eis que deu causa à condenação: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 5- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT: será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos pedidos deverão ser limitados aos valores constantes da petição inicial; Fica, desde já, advertida(o) a(o) reclamada(o), que eventuais divergências entre as partes quanto à conta…
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