Processo 0001036-35.2023.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001036-35.2023.5.12.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO RECORRIDO: LARISSA VENDRAMINI EUGENIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001036-35.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO RECORRIDO: LARISSA VENDRAMINI EUGENIO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INC. II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 363 DO TST. A contratação sem a observância de concurso público no âmbito dos entes Administração Pública atrai a incidência da Súmula n. 363 do TST, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO e recorrida LARISSA VENDRAMINI EUGENIO. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o réu a esta Corte, pretendendo o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho e o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. Manifestação pelo membro do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. O réu pretende seja reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, alegando que a autora confessa ter sido contratada sem prévia submissão a concurso público. Incontroverso que a autora foi contratada por tempo indeterminado para prestar serviços à municipalidade na função de fisioterapeuta, contrato que perdurou de 03-08-2020 a 25-07-2023 (CTPS, fls. 11). Consoante admitido pela autora em depoimento, a contratação se deu sem a prévia submissão a concurso público ou processo seletivo. No presente caso, a sentença registrou que, "nada obstante a prova produzida em relação à modalidade de contratação da autora, a referida tese sequer foi objeto da defesa, encontrando-se fora dos limites da lide e não merecendo maior apreciação fere o interesse público, ultrapassando a esfera individual, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz". Com a devida vênia ao posicionamento da magistrada sentenciante, reputo se tratar o caso de nulidade absoluta (art. 37, II, §2º, da CF) que fere o interesse público. Assim, não se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. No aspecto, é certo que a contratação da autora violou o art. 37, II, da CF, o qual preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,…
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