Processo 0001036-35.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-35.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001036-35.2025.5.19.0006 RECORRENTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: HANDERSON ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764b880 proferida nos autos.   RORSum 0001036-35.2025.5.19.0006 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HANDERSON ALVES DE MELO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido:   Advogado(s):   FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS (PE23877) OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203)   RECURSO DE: HANDERSON ALVES DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 730a9a1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id f6fbfc9). Considera-se tempestivo o recurso, tendo em vista o ATO TRT 19.ª GP N.º 21, de 28/01/2026. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional, bem como de divergência jurisprudencial.  De acordo com a jurisprudência, mesmo diante da invalidade dos cartões de ponto, não se deve acolher a jornada indicada na inicial quando ela se mostra exagerada e inverossímil, cabendo então, nestes casos, a fixação de jornada razoável e equitativa pelo magistrado. No caso em tela, a Turma consignou que: "Diante da nulidade dos cartões de ponto, da fragilidade da prova testemunhal do reclamante quanto à fidedignidade dos registros e da existência de prova dividida, e considerando a natureza da atividade e a alegação de labor em horários tardios, dou provimento parcial ao apelo para arbitrar a jornada como sendo das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, com 1 final de semana (sábado e domingo) de folga, de forma alternada, havendo um dia em que a jornada se estendia até as 18h. Essa jornada, embora ainda implique em 10 horas diárias de trabalho, é verossímel com o que costuma ocorrer na categoria ocupacional do obreiro, refletindo um cenário de labor intenso, mas dentro de parâmetros mais aceitáveis e compatíveis com a atividade e as limitações de prova. Desta forma, a condenação em horas extras e reflexos deverá ser recalculada com base nesta jornada média arbitrada (07h às 17h, 1h de intervalo, labor de segunda a domingo com folga alternada de final de semana, com um dia na semana onde a jornada se estendia até as 18h)." Nesse contexto, não vislumbro contrariedade à Súmula 338, III, do TST.  …

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