Processo 0001036-42.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-42.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001036-42.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: CARLOS ANDRE DE SOUSA CANTO                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ced044b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041415364318000000015968223 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA:      DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. REVERSÃO DA DISPENSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou nula a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo a rescisão sem justa causa e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, em razão de alegada prática de falta grave não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa por ato de improbidade; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa, fundada em imputação de furto, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta, clara e indubitável da falta grave, incumbindo ao empregador o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A prova produzida não demonstrou a prática do furto, pois os vídeos anexados aos autos não revelaram o conteúdo das sacolas nem a subtração dos materiais, havendo inconsistências temporais e ausência de registro do ato ilícito. 5. A preposta e testemunha arrolada pela reclamada admitiram que a conclusão sobre a autoria do alegado furto decorreu de presunções, sem investigação formal ou oportunidade de defesa ao empregado. 6. A aplicação da justa causa com base em meras suspeitas e deduções viola o padrão probatório exigido e impede a caracterização do ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. 7. A reversão da justa causa impõe o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diante do inadimplemento no prazo legal. 8. A imputação indevida de furto configura acusação grave que atinge a honra e a dignidade do trabalhador, caracterizando abuso de direito quando desacompanhada de provas. 9. Nesses casos, o dano moral decorre da própria conduta ilícita (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do TST, sendo devida a indenização. 10. O valor arbitrado a título de danos morais observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa por ato de improbidade exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita. 2. A imputação de furto não comprovado ao empregado torna inválida a justa causa e configura abuso de direito. 3. A reversão de justa causa fundada em acusação de improbidade enseja dano moral in re ipsa. ........................ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", 467, 477 e 818, II; CF/1988, art.…

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