Processo 0001036-42.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0001036-42.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de497e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que a execução levada a efeito contra a reclamada principal tem se mostrada ineficaz nos diversos processos em trâmite nesta Vara, haja vista o que consta da ação 0000427-30.2023.5.21.0018, por exemplo; 2. Considerando que a desnecessidade de esgotamento das ferramentas executórias em face do devedor principal para proceder com o redirecionamento da execução em desfavor do reclamado subsidiário, conforme acórdão a seguir do Eg. TST; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART.896, § 2.º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto,que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9.º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2.º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento,pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-11428-92.2016.5.03.0168, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 3/6/2022.). (grifo nosso) 3. DECIDO deferir o redirecionamento da Execução, conforme petitório sob #id:ad1d68f, para que os efeitos recaiam sobre o Município de João Câmara, conforme sentença de #id:1759b28. 4. Intime-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do NCPC, via domicílio eletrônico. 5. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, que retornem os autos conclusos. 6. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 18 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS VITORIAS DA SILVA
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