Processo 0001036-45.2022.8.16.0112
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-45.2022.8.16.0112 Processo: 0001036-45.2022.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$227.417,25 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Alfredo Bandeira Peret Neto Vistos e examinados. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1338 (REsps n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP), firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Conforme a tese fixada, compete ao magistrado, diante das especificidades do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências já realizadas e motivar sua conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização da parte. No caso em apreço, verifica-se que foram adotadas diversas diligências para a citação da parte executada, com diversas buscas de endereços e tentativas de citação, que somente obtiveram resultados infrutíferos, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos preconizados no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte executada. 2. Expeça-se o respectivo edital de citação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Decorrido o prazo editalício sem que haja manifestação ou constituição de procurador pela parte requerida, DETERMINO, desde já, a nomeação de curador especial, em estrita observância ao art. 72, II, do CPC. 4. Tendo em vista a ausência de defensoria pública atuante nesta Comarca, prossiga-se com a nomeação de Defensor Dativo a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 5. À Secretaria Judicial para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca (Marechal Cândido Rondon – Vara Cível e Fazenda Pública) e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. 5.1. Esclareça-se que a presente nomeação estende-se ao acompanhamento de todos os atos subsequentes desta demanda executiva, inclusive para a oportuna formulação de eventuais insurgências ou defesas correlatas. 6. Intime-se o causídico a ser designado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, ciente de que os honorários advocatícios devidos serão arbitrados ao final do múnus público. 6.1. Havendo aceitação expressa ou tácita do encargo, assinalo prazo de 15 (quinze) dias para que o profissional apresente a devida manifestação defensiva nos autos, caso julgue necessário. 6.2. Havendo renúncia ao múnus, desde já, resta deferida a nomeação em substituição nos moldes supra. 7. Na sequência, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos para deliberação. 8. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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