Processo 0001036-48.2023.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001036-48.2023.5.07.0003 RECORRENTE: FABIANA BARROS LAVOR RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001036-48.2023.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. A reclamante impugna a não consideração da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020, a negativa de enquadramento sindical como financiária, o reconhecimento de intervalo intrajornada de 40 minutos e o valor dos honorários sucumbenciais. A reclamada contesta o deferimento de horas extras e a fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve suspensão dos prazos prescricionais nos termos da Lei 14.010/2020; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical da reclamante é como financiária; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras; (iv) definir a extensão do intervalo intrajornada; (v) definir o valor dos honorários sucumbenciais para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, impactando a prescrição dos créditos trabalhistas. O enquadramento sindical da reclamante como financiária não foi acolhido, pois a reclamada não se enquadra como instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, sendo considerada instituição de pagamento conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013. A atividade preponderante da reclamada não se confunde com as de instituição financeira, conforme jurisprudência do TST. O pagamento de horas extras foi deferido em razão da ausência de controle de ponto pela reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, e a prova oral corroborou a jornada. O intervalo intrajornada foi fixado em 40 minutos diários, tendo em vista a prova oral produzida em audiência. O valor dos honorários sucumbenciais foi mantido em 10% para a reclamante, em consonância com o art. 791-A da CLT e os critérios previstos em seu §2º, e reformado para a reclamada, condenando-a ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para acolher a suspensão do prazo prescricional, conforme a Lei 14.010/2020. Negar provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.A simples administração de cartões de crédito e atividades acessórias de correspondente bancário não configuram instituição financeira para fins de enquadramento sindical.A ausência de controle de ponto pela reclamada, associada à prova oral, justifica o deferimento de horas…
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