Processo 0001036-48.2024.5.08.0209
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0001036-48.2024.5.08.0209 REQUERENTE: ERICA CARLA LOPES PINTO REQUERIDO: M G D CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4d0e0 proferido nos autos. DESPACHO PJe Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual houve o bloqueio integral dos valores executados via sistema SISBAJUD (certidão de ID 2a77fb5). Após sucessivas determinações deste juízo (decisões de ID's fb4ede2 e 60c8cda) de que se aguardasse o o trânsito em julgado da ação principal, a reclamada peticionou (ID 608add9 e anexo) requerendo a homologação de acordo celebrado para quitação da lide, havendo, em seguida, a anuência da reclamante (manifestação de ID ba2666e). Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução tramita de forma provisória, uma vez que a ação principal (processo nº 0000766-29.2021.5.08.0209) encontra-se pendente de julgamento de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inexistindo, portanto, o trânsito em julgado da decisão exequenda. Por se tratar de execução provisória, os atos executórios limitam-se à expropriação de bens e indisponibilidade de ativos (até a penhora), sendo vedada a prática de atos de disposição ou que importem em liberação de valores sem a devida caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A homologação de acordo em sede de execução provisória, com a consequente extinção do feito e liberação de valores, pressupõe a definitividade do título executivo judicial ou a manifesta vontade das partes em pôr fim ao litígio em todas as instâncias, o que repercute diretamente na ação principal. Desse modo, este Juízo da execução não detém competência para homologar transação que ponha fim à lide enquanto a matéria de fundo ainda está sob a cognição e jurisdição da Corte Superior (TST). Por consequência, adverte-se as partes que, enquanto não houver o julgamento definitivo ou a devolução do processo principal à Vara de origem, os valores integralmente bloqueados nestes autos permanecerão retidos em conta judicial, sem possibilidade de movimentação ou liberação. Diante do manifesto interesse das partes na composição amigável, sugere-se que os litigantes peticionem conjuntamente nos autos principais perante o Tribunal Superior do Trabalho, formalizando a renúncia expressa aos recursos interpostos nas instâncias superiores. Com a respectiva homologação da renúncia e a certificação do trânsito em julgado, o processo principal baixará à Vara de origem, convertendo-se a presente execução em definitiva, o que viabilizará a imediata homologação do acordo e a liberação dos valores. Dar ciência. MACAPA/AP, 14 de julho de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CARLA LOPES PINTO
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