Processo 0001036-53.2023.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-53.2023.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001036-53.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: THIAGO MACIEL COUTINHO RECLAMADO: M L DA S CARNEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7fd46 proferido nos autos. DESPACHO 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID cbbf1ed), na qual requer o reconhecimento de sucessão empresarial ou, subsidiariamente, de grupo econômico entre a executada principal e a empresa BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. O exequente sustenta que, apesar do insucesso nas medidas executórias anteriores e do resultado negativo do leilão de bens móveis, a atividade empresarial continua sendo exercida no mesmo endereço, com o mesmo nome fantasia e sob a gestão da mesma sócia, utilizando-se, contudo, de novo CNPJ. Examino. A documentação constante nos autos, reforçada pelas conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (ID 0746b22), aponta indícios significativos de confusão patrimonial e sobreposição gerencial. O Tribunal destacou que pagamentos de obrigações da executada original foram realizados pela empresa BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, evidenciando uma "utilização de estruturas empresariais distintas de forma fictícia". Embora os elementos de prova sejam robustos, a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo em fase de execução exige a observância do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao devido processo legal e às diretrizes do Tema 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, para apurar a responsabilidade solidária por sucessão ou grupo econômico, o caminho processual adequado é a instauração do incidente próprio. 2. DECISÃO Diante do exposto, DECIDO: a) instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), de forma incidental, para apurar a responsabilidade da empresa BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA pelos débitos objeto desta execução; b) determinar a citação da empresa BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, no endereço indicado pelo exequente (Rua Prefeito Chiquilito Erse, 2286, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que considerar cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT; c) suspender a execução principal em relação a atos expropriatórios contra a suscitada até a decisão final deste incidente, mantendo-se, contudo, as medidas já em curso contra os executados atuais; d) após a manifestação da suscitada ou o transcurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 06 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M L DA S CARNEIRO - MARIA LINIANE DA SILVA CARNEIRO

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