Processo 0001036-56.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001036-56.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001036-56.2025.5.07.0010 RECORRENTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON ALVES DE MOURA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a31b7 proferida nos autos. ROT 0001036-56.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES (CE7555) JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO (CE33942) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO AIRTON ALVES DE MOURA SENA MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO (CE38327) MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA (CE38503)   RECURSO DE: JACQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 78702a0; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 0f86f8c). Representação processual regular (Id 1f1534c,0a629cc ). Preparo dispensado (Id 3cde531 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 818, I e II, da CLT; aos arts. 373, I e II, e 272, § 2º, do CPC; contrariedade à Súmula nº 212 do TST e à Súmula nº 297, III, do TST; além de alegada má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 278 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em equivocada distribuição do ônus da prova ao reconhecer o vínculo empregatício a partir da mera admissão da prestação de serviços, transferindo à reclamada o encargo de comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. Sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ao considerar suficiente a demonstração da prestação de serviços para inverter a lógica probatória e exigir da recorrente prova da autonomia e eventualidade da relação mantida entre as partes. Aduz que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, pois não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a revisão da premissa normativa utilizada pelo Tribunal Regional para distribuir o ônus probatório. Defende que o vínculo de emprego somente pode ser reconhecido mediante comprovação simultânea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, incumbindo ao reclamante demonstrar tais elementos constitutivos do direito alegado. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afastou indevidamente a aplicação da regra geral prevista nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A recorrente também sustenta a incorreta aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 278 do TST e da Súmula nº 212 do TST, afirmando que tais entendimentos tratam especificamente do ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, não podendo ser utilizados para dispensar o reclamante da prova da própria constituição do vínculo empregatício quando a natureza da relação jurídica foi controvertida desde a contestação.…

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