Processo 0001036-56.2025.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-56.2025.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0001036-56.2025.5.08.0001 RECORRENTE: VICTOR FARIAS DOS PASSOS RECORRIDO: L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820047d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001036-56.2025.5.08.0001 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VICTOR FARIAS DOS PASSOS WALDERNUM PAIXAO E SILVA (PA35111) Recorrido:   Advogado(s):   L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES (PA19713)   RECURSO DE: VICTOR FARIAS DOS PASSOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id afc53f2; recurso apresentado em 07/06/2026 - Id 31ea269). Representação processual regular (Id a540a92 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 3422a83, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do artigo 489, §1º, IV, do CPC e afronta do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Em relação ao artigo 93, IX, da CF, a recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; alíneas "c", "d" e "e" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo…

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