Processo 0001036-56.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001036-56.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: MARIA MARCIA TAVARES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e86f38 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição dos recursos ordinários pelas partes Reclamante e Reclamada em face das r. Sentenças #id:ce3cce0 e #id:2c859c5, das quais foram as Partes intimadas em 12/05/2026, com prazo recursal até 22/05/2026, e, em 25/05/2026, com prazo recursal até 08/06/2026, respectivamente, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 03/06/2026 sob o #id:cdf3dac, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:3b7b463; d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 20/05/2026 sob o #id:f42edf4, e ratificado em 03/06/2026 sob o #id:6903511, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:d55bcdd; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83, consoante guia anexada sob o #id:a875df7 e o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 400,00, consoante guia #id:a3f3082, pelo quê, reputo regular o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte recorrente figura no polo passivo do processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas Partes. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 09 de junho de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA TAVARES
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