Processo 0001036-58.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0001036-58.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.507,20 Autor(s): MARIA ROSANE MARIN Réu(s): PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Rosane Marin em face de Paraná Banco S/A. A parte autora alega que celebrou com a ré, em 02/02/2023, contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-405, no valor de R$ 1.250,80 (um mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 25,95 (vinte cinco reais e noventa e cinco centavos), com taxa de juros de 1,80% ao mês. Sustenta que, embora o contrato previsse capitalização mensal dos juros mediante aplicação da Tabela Price, a instituição financeira teria utilizado metodologia diversa (coeficiente de financiamento para séries não periódicas), o que acarretaria capitalização diária disfarçada e aumento indevido do custo do financiamento. Afirma que tal prática viola os deveres de informação e boa-fé, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela revisão do contrato para substituição do sistema de amortização, aplicação de taxa mais benéfica e afastamento da capitalização indevida. Aduz a existência de cobrança indevida, postulando a repetição do indébito (preferencialmente em dobro), bem como indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e ultrapassam mero dissabor. O benefício da assistência judiciária foi concedido em favor da parte autora (evento 8). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (eventos 11 e 17). A petição inicial foi recebida (evento 20). Citado, o banco réu apresentou contestação e sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes foi regularmente firmado, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros aplicada, afirmando que respeita os limites fixados pelas normas do INSS e se encontra dentro da média de mercado, não configurando abusividade. Esclarece que o Custo Efetivo Total (CET) possui caráter meramente informativo e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, razão pela qual não pode servir de parâmetro para revisão contratual. Alega, ainda, a legalidade da capitalização de juros, prevista na legislação aplicável às cédulas de crédito bancário e admitida pela jurisprudência, bem como a regularidade da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, que não implicaria onerosidade excessiva ao consumidor. Sustenta a inexistência de cobrança indevida, pugnando pelo indeferimento do pedido de repetição do indébito; subsidiariamente, requer que eventual devolução ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé. Afirma, também, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Defende o cumprimento do dever…
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