Processo 0001036-59.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001036-59.2025.5.06.0018 REQUERENTE: JUAN BATISTA OLIVEIRA FARIAS E OUTROS (2) REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bda62 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação do autor, sob #id:409a886, na qual apresenta sua discordância quanto a implantação das progressões, indicando a necessidade de, também, implantar as vincendas. A reclamada, sob #id:72b998f, apresentou sua oposição. Em recente Decisão proferida em ação que também ocorre neste Juízo, de número 0000435-53.2025.5.06.0018, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, indicou que as parcelas/progressões além daquelas já implantadas são indevidas. Transcrevo a ementa para aclarar o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA interpôs agravo de petição contra decisão interlocutória proferida em fase de execução que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a implementação de oito faixas de progressão salarial por antiguidade (2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024). O agravante sustenta violação aos limites objetivos da coisa julgada, argumentando que o título executivo judicial, proveniente da ação coletiva nº 0000810-56.2017.5.06.0011, determinou expressamente apenas quatro progressões salariais (2010, 2012, 2014 e 2016). Pleiteia a reforma da decisão para que a execução se limite às progressões constantes do dispositivo do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a implementação de oito faixas de progressão salarial violou os limites objetivos da coisa julgada estabelecidos no título executivo judicial, que menciona expressamente apenas quatro progressões no seu dispositivo. III. Razões de decidir 3. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da adstrição ao título executivo, conforme dispõem o art. 832 da CLT e o art. 515 do CPC. A observância estrita dos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, vinculada diretamente à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 4. O art. 504, I, do CPC estabelece expressamente que "não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que apenas o dispositivo da decisão judicial transita em julgado, sendo este o comando que vincula a execução. 5. O título executivo judicial determinou em seu dispositivo, de forma expressa e inequívoca, a implementação de quatro faixas de progressão salarial, correspondentes aos anos de 2010, 2012, 2014 e 2016. Não há no dispositivo do título executivo qualquer menção, expressa ou implícita, a progressões relativas aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024. 6. A pretensão de ampliar o objeto da execução para incluir progressões adicionais não contempladas no dispositivo do título executivo configura inovação indevida e violação aos limites objetivos da coisa julgada. Ainda que a fundamentação do acórdão exequendo…
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