Processo 0001036-61.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001036-61.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: RUBENS EDUARDO MORAES DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA ULTRA POPULAR PRIMAVERA DO LESTE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0beef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva da primeira reclamada A primeira reclamada, Drogaria Ultra Popular Primavera do Leste Ltda - EPP, argui em sua peça de defesa a ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Sustenta, em síntese, que a assunção das obrigações trabalhistas do reclamante recaiu exclusivamente sobre a segunda ré, GRF Apoio Ltda, após a transferência do contrato de trabalho formalizada em 01/03/2025, não havendo fundamento para a sua manutenção na lide. A aferição das condições da ação, notadamente no que concerne à legitimidade das partes, deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, verificada de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Se o reclamante imputa à primeira reclamada a condição de beneficiária direta de sua força de trabalho e integrante de grupo econômico com a sua atual empregadora formal, tal afirmação é plenamente suficiente para fixar a pertinência subjetiva da lide e mantê-la no polo passivo. A questão relativa à efetiva prestação de serviços, à existência real do grupo econômico e à delimitação da responsabilidade solidária ou subsidiária não constitui matéria de admissibilidade processual, mas sim de mérito. O acolhimento ou não da responsabilização das empresas envolvidas será decidido no momento processual adequado, após o exame exauriente do acervo probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Remuneração, comissões e bonificações A respeito da remuneração, a atual redação do art. 457 da CLT assim estabelece: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (Grifei.) O pagamento habitual de um prêmio no decorrer do contrato laboral faz presumir sua natureza salarial. Se o pagamento se dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração, conforme o artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 209 do STF. Após a Lei 13.467/2017, o artigo 457, §2º da CLT prevê que prêmios não integram a remuneração, definindo-os no §4º como liberalidades por desempenho superior ao esperado. O reclamante afirma que recebia mensalmente comissões sobre a venda de determinados produtos, com média de R$ 1.050,00, as quais não eram integralizadas ao salário. Sustenta que parte dos valores era lançada em montante inferior no holerite, enquanto o restante era creditado em um cartão de benefícios da bandeira Alelo, com o intuito de mascarar a natureza salarial da parcela e…
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