Processo 0001036-69.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-69.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001036-69.2025.5.10.0011 RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: CARLOS PINHEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001036-69.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: CARLOS PINHEIRO DA SILVA ADVOGADA: BRUNA MONTEIRO SANTANA   ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) 15EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA DO SEGMENTO EFETIVAMENTE LABORADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante, empregado terceirizado nas funções de garçom e carregador, nas normas coletivas do SINDSERVIÇOS/DF, condenando ao pagamento de diferenças salariais, diferenças de auxílio-alimentação, multa convencional e reflexos, em razão da indevida aplicação de normas coletivas do STICMB/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o critério de enquadramento sindical aplicável a empregado inserido em atividade terceirizada em empresa com múltiplas atividades; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais decorrentes da aplicação de norma coletiva diversa da efetivamente aplicável; (iii) determinar se são devidas diferenças de auxílio-alimentação com base na norma coletiva correta; (iv) verificar a incidência de multa convencional e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, embora regido em regra pela atividade preponderante do empregador (arts. 511 e 581 da CLT), admite mitigação quando há dissociação entre essa atividade e o segmento em que o empregado efetivamente atua, especialmente em hipóteses de terceirização. 4. Em empresas com múltiplas atividades, o enquadramento sindical deve observar o segmento específico da prestação laboral, conforme o Verbete nº 76/2019 do TRT da 10ª Região. 5. O reclamante exerce funções de garçom e carregador, incompatíveis com a atividade de instalação e manutenção elétrica da reclamada, inserindo-se no segmento de serviços terceirizados representado pelo SINDSERVIÇOS/DF. 6. As normas coletivas do SINDSERVIÇOS/DF contemplam expressamente as funções exercidas pelo reclamante e preveem condições mais benéficas, sendo inaplicáveis as normas do STICMB/DF. 7. Reconhecida a norma coletiva aplicável, as diferenças salariais decorrem da comparação entre os valores pagos e os pisos normativos, sendo adequada a apuração em liquidação, com reflexos nas demais verbas. 8. As diferenças de auxílio-alimentação são devidas diante da comprovação de pagamento inferior ao previsto nas convenções coletivas aplicáveis. 9. A multa convencional incide diante do descumprimento das cláusulas relativas ao piso salarial e ao auxílio-alimentação previstas em instrumento coletivo válido. 10. Mantida a sucumbência da reclamada, não há fundamento para condenação do reclamante ao…

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