Processo 0001036-72.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001036-72.2024.5.06.0122 AGRAVANTE: HELDER KAICK FELIX DO NASCIMENTO AGRAVADO: VIVIANE ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELDER KAICK FELIX DO NASCIMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE POR FORÇA DO IRDR TEMA 9 DESTE REGIONAL. EXTENSÃO À EIRELI. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO SUFICIENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução em face de sua pessoa física, após frustradas as diligências executivas em face da pessoa jurídica. O agravante sustenta que a teoria aplicável ao processo do trabalho é a maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e que os pressupostos legais do redirecionamento não foram demonstrados, porquanto a exequente não teria esgotado os meios executórios disponíveis e a ausência de numerário bancário não se confundiria com insolvência empresarial. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos afetados à SDI-1 do TST acerca da teoria aplicável ao IDPJ na Justiça do Trabalho. II. Questão em Discussão Discute-se: (1) se o pedido subsidiário de sobrestamento é cabível; (2) qual a teoria aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, especificamente em face de empresa individual de responsabilidade limitada; (3) se a frustração das diligências executivas empreendidas em face da pessoa jurídica constitui pressuposto suficiente para o redirecionamento da execução ao seu titular. III. Razões de Decidir O pedido subsidiário de sobrestamento não comporta acolhimento, pois a determinação de suspensão proferida pelo TST nos processos afetados ao IRR Tema 42 alcança apenas Recursos de Revista e Embargos pendentes naquela Corte, não se estendendo a processos em tramitação nos Tribunais Regionais; acresce que o pedido foi formulado apenas subsidiariamente, evidenciando invocação da necessidade de uniformização jurisprudencial apenas enquanto potencialmente favorável ao interesse da parte. No mérito, a teoria aplicável ao IDPJ no processo do trabalho é a menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 8º da CLT, consoante tese vinculante fixada por este Regional no IRDR Tema 9 (nº 0001046-94.2024.5.06.0000) para as sociedades limitadas. A EIRELI submete-se à mesma lógica com ainda mais razão: se a teoria menor alcança as sociedades limitadas - nas quais a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é estrutural -, com maior razão se aplica à empresa individual de responsabilidade limitada, cujo titular único responde, em última análise, pelo risco integral do empreendimento. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.232, tenha feito referência ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)" ao tratar…
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