Processo 0001036-72.2024.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-72.2024.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001036-72.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: ALBERTO MAGNO PERDIGAO SILVEIRA RECLAMADO: CLEBER MARQUES PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00899d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                                                                                        Certifico, para os devidos fins, que: 1) Os autos se encontravam suspensos em razão da determinação exarada no Tema de Repercussão Geral nº 1389 do STF, conforme decisão constante no #id:40fcfea. 2) A parte reclamante já apresentou manifestação, #id:58227e4, quanto à contestação. 3) Foram arroladas as testemunhas: 3.1) do reclamante:  Jair Xavier da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: RUA 01 A DO CIDADE JARDIM FORTALEZA GLEBA A, Condomínio 16, Bloco 26, Apto 04 Residencial Cidade Jardim 03, PREFEITO JOSE WALTER - FORTALEZA - CE - CEP: 60748-540; e Sra. ANTONIA MENDES DE ARAÚJO (CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente a Rua Teodoro de Castro, 909, Granja Portugal, Fortaleza/CER). 3.2) da reclamada: Sr. EDUARDO MARTINS BARBOSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço a RUA HOLANDA, 1717, condomínio OSVALDO STUDART, RUA 6, CASA 38, JARDIM CEARENSE, FORTALEZA/CE. Nesta data, 19/05/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   A jurisprudência da Suprema Corte tem se consolidado no sentido de afastar a incidência do Tema 1.389 quando ausente a formalização do liame de natureza civil ou comercial, reconhecendo a ocorrência de distinguishing. A título de exemplo, transcrevo  a ementa abaixo: “Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de contrato escrito. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A parte autora pretendia desconstituir decisão da Justiça do Trabalho por meio da qual se entendeu que, na ação trabalhista, foi reconhecida a ausência de contrato escrito e de prova testemunhal que comprovasse a tese da relação de trabalho autônomo. Assim, o caso não se enquadrava na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), proferida pelo Ministro Gilmar Mendes. 2. A agravante sustenta, em suma, que “não se trata de pejotização, nem de relação civil/comercial, mas de verdadeira relação empregatícia reconhecida judicialmente” (e-doc. 46, p. 4), entendendo aplicáveis os precedentes vinculantes do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da decisão do STF. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços…

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