Processo 0001036-73.2015.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001036-73.2015.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-73.2015.8.16.0182   Processo:   0001036-73.2015.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$31.520,00 Exequente(s):   ROSILENE MERLO Regina Merlo Paiva dos Santos Executado(s):   MARCELO EDIN 1. A parte exequente requereu o levantamento dos valores na conta de titularidade de PRISCILLA HAEFFNER SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (mov. 414.1). Ocorre que, da análise da procuração juntada no mov. 1.2, verifica-se que os poderes para receber e dar quitação foram outorgados exclusivamente a advogado CLAUDIO PRISCILLA HAEFFNER, sem qualquer referência à sociedade individual indicada. Diante disso, conclui-se que somente os advogados expressamente nomeados na procuração possuem legitimidade para proceder ao levantamento dos valores, uma vez que tal ato exige poderes específicos (art. 105, § 3º, do CPC). Ademais, quando o advogado integra sociedade de advogados, é indispensável a expressa menção à pessoa jurídica na procuração para que esta também detenha legitimidade para o levantamento (art. 105, § 3º, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994). No caso, considerando que a sociedade PRISCILLA HAEFFNER SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL não foi identificada no instrumento de mandato, esta não possui legitimidade para proceder ao levantamento dos valores. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS EM FAVOR DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. JUNTADA EM GRAU DE RECURSO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ATENÇÃO A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO QUE MOTIVARAM A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE QUE FAZEM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ONDE CONSTA COMO CONTRATADOS APENAS OS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EXPEDIDO NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 1488231-0 - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Un�nime -  J. 02.06.2016)  2. Portanto, intime-se a parte exequente para que junte aos autos procuração outorgando poderes para receber e dar quitação em favor da sociedade de advocacia ou indique os dados bancários (nome da instituição financeira, agência, número da conta e o número do CPF/CNPJ do beneficiário) de advogado que possua poderes para tanto. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, voltem…

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