Processo 0001036-74.2024.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-74.2024.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001036-74.2024.5.12.0035 RECORRENTE: LAB - SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RECORRIDO: GEDALIA DIAS CARDOSO (DE CUJUS) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001036-74.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: LAB - SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RECORRIDO: GEDALIA DIAS CARDOSO REPRESENTANTE: NELCI DIAS SILVA CARDOSO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT)       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LAB - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e recorrida GEDALIA DIAS CARDOSO (DE CUJUS). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1 - Limbo previdenciário Afirma a reclamada que a autora não formulou pedido de salários relativo ao período do limbo jurídico-previdenciário e que a sentença extrapolou os limites da lide nesse aspecto. À análise. O art. 141, do CPC, dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. O princípio da adstrição (ou congruência) obriga o juiz a decidir a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir formulados pelas partes, não podendo proferir sentença extra petita, ultra petita ou infra petita. No caso, depreendo da exordial que a autora se limita a alegar que o vínculo continua aberto e até o momento ela não recebeu nenhum acerto decorrente da rescisão (fl. 07) e posteriormente no item 2 da exordial relata que: "Conforme já supracitado, o empregador recusou-se a dar baixa na CTPS da obreira e, consequentemente, cometeu falta grave ao obstar o retorno de uma trabalhadora adoecida, discriminando-a pela sua doença. Logo, é de suma importância ressaltar que segundo o art. 29 da CLT o empregador possui o prazo de 05 dias para realizar a devida providência junto ao empregado, isto porque, o cumprimento do prazo estabelecido é fundamental para garantir os direitos do trabalhador, sujeitando-o as penalidades descritas no art. 29, § 3º, da CLT" (fl. 07). Da análise do rol dos pedidos propriamente, verifico que não consta da exordial o pedido de salários relativos ao alegado limbo previdenciário consoante depreendo das fls. 14 e 15. A mera ausência de menção na exordial da nomenclatura do limbo jurídico-previdenciário, por si, não inviabilizaria a pretensão, contudo, considerando que não foi formulado o pedido dos salários relativos ao período em que a autora teria permanecido no limbo previdenciário, inviável o deferimento do pedido de salários período, sob pena de afronta aos limites da lide. A condenação, neste particular configura julgamento extra petita, violando o princípio da inércia da jurisdição e da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), e gera enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de valores relativos ao limbo jurídico-previdenciário. 2 - Rescisão indireta do contrato de trabalho e multa prevista no art. 477 da CLT Afirma a ré que a rescisão indireta não prospera, vez que o atestado médico datado de 10/10/2022 (Id. 2efc273), revela que a…

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