Processo 0001036-74.2026.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001036-74.2026.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001036-74.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA SACRAMENTO NETO RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985f72a proferida nos autos. DECISÃO - PJe A primeira reclamada apresentou manifestação urgente com pedido de reconsideração da decisão que deferiu arresto cautelar via SISBAJUD (ID 1a0a1b8), sustentando fundamentação genérica quanto ao periculum in mora e requerendo o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por garantia idônea. Decido. A decisão anterior, ao apontar a natureza alimentar do crédito e o inadimplemento alegado como fundamento do periculum in mora, já dispunha de amparo legal suficiente para a concessão da medida em cognição sumária. De todo modo, para maior robustez e clareza da fundamentação, esclarece-se que os documentos juntados pelo reclamante (atas de reunião de mediação no TST, IDs 8dbf487 e 341cd05) revelam elementos concretos que reforçam o quadro fático já considerado: a empresa reconheceu expressamente, em ata oficial, não dispor de condições financeiras para honrar o cronograma pactuado; encontra-se inadimplente inclusive quanto a salários de empregados em atividade; tornou-se inacessível às tentativas de contato de sua própria advogada durante a mediação; e há notícia, na mesma ata, da existência de diversas outras ações judiciais individuais movidas contra ela, além de pendências de FGTS em múltiplos estados. Esse conjunto fático documentado, contemporâneo e não impugnado especificamente na manifestação, confirma o risco concreto de inadimplemento generalizado e de insuficiência patrimonial futura, não havendo, portanto, motivo para reconsiderar a medida deferida. Assim, ficam explicitados os fundamentos da decisão de ID 1a0a1b8, para os fins do art. 489, §1º, do CPC, mantendo-se hígida a medida. Quanto ao pedido subsidiário, tratando-se de constrição sobre ativos financeiros necessários ao giro empresarial, e observado o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), admito a substituição do bloqueio por seguro-garantia judicial, carta de fiança bancária ou outro bem idôneo, desde que a reclamada apresente a garantia nos autos em prazo certo, ficando sua liberação condicionada à efetiva análise e aceitação pelo Juízo, não bastando a mera promessa ou pedido genérico de substituição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral e imediato; MANTENHO a medida de arresto cautelar deferida, com a fundamentação ora complementada; DEFIRO, como alternativa, a substituição da constrição mediante apresentação de seguro-garantia judicial, carta de fiança bancária ou outro bem idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeita à análise desta MM. 7ª Vara. Designar audiência e notificar as partes. MACAPA/AP, 03 de agosto de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA SACRAMENTO NETO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados