Processo 0001036-75.2015.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001036-75.2015.5.09.0002 AGRAVANTE: EDSON LUIZ LEVANDOVSKI AGRAVADO: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001036-75.2015.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o cabimento do bloqueio de cartões de crédito em execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O bloqueio de cartões de crédito encontra respaldo na OJ nº 47 desta Seção Especializada. Foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, sem sucesso. Diante da inércia dos devedores, é cabível a adoção da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Tese de julgamento: É cabível o bloqueio dos cartões de crédito dos executados como medida coercitiva para garantir o cumprimento da execução, quando esgotados os meios para localização de bens. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EDSON LUIZ LEVANDOVSKI, assim como da contraminuta apresentada pela executada MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, e NÃO CONHECER da contraminuta apresentada pela executada FORTEZZA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, por intempestiva. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar a expedição de ofícios às operadoras dos cartões de crédito com as quais os executados MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, FORTEZZA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, JTNS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e JACKSON TADEU NINNO SOARES mantêm vínculo, informação que deve ser obtida por meio do SISBAJUD ou de "dossiê da Receita Federal", solicitando o bloqueio do seu uso, bem como a não concessão de novos cartões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.