Processo 0001036-79.2024.8.17.2300
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001036-79.2024.8.17.2300 AUTOR(A): S. C. F. E. I. S. RÉU: K. L. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241802398 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 228372724) em face da sentença de ID 226000953, sob o argumento de que o referido julgado padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente acerca de pontos fundamentais solicitados na petição inicial (ID 171416434), especificamente quanto à transferência dos encargos tributários (IPVA) e multas do veículo para o CPF do réu, bem como quanto à clareza na distribuição dos ônus sucumbenciais e custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, visto que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A sentença proferida no ID 226000953 foi omissa quanto aos pedidos formulados na alínea "b" da petição inicial (ID 171416434), que versam sobre a responsabilidade do réu pelos débitos administrativos incidentes sobre o bem (IPVA e multas). Nos termos do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, o devedor fiduciante responde pelos encargos incidentes sobre o bem até a efetiva imissão na posse pelo credor. Assim, acolho o pedido para integrar o dispositivo sentencial, determinando que sejam transferidas ao CPF do réu as multas e débitos de IPVA que recaiam sobre o veículo objeto da lide, relativos ao período anterior à efetiva reintegração de posse. Quanto aos ônus sucumbenciais, esclareço que a condenação ao pagamento das custas processuais decorre do princípio da causalidade. Registro, para evitar dúvidas em futuras execuções, que o Município não goza de isenção de custas processuais, prerrogativa esta que é exclusiva do Estado de Pernambuco, conforme legislação estadual vigente. Portanto, tratando-se de relação entre particular e instituição financeira, as custas devem ser suportadas pela parte vencida, sem qualquer isenção municipal, pois inaplicável ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença de ID 226000953, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar, nas mãos do credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica autorizada a transferência, via ofício ou sistema informatizado, dos débitos de IPVA e multas vinculados ao veículo objeto da lide para o CPF do réu, referentes ao período em que esteve na posse do bem. Registro que não há isenção de custas processuais para Municípios, sendo tal benefício restrito ao Estado, o que reforça a exigibilidade das custas no presente feito, caso houvesse condenação ou participação de ente municipal." Mantêm-se…
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